segunda-feira, janeiro 01, 2007

Politica da Água

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Directiva-Quadro da Água

Situação Global da Água

Cerca de 20% das águas superficiais da União Europeia correm sério risco de poluição.

As águas subterrâneas fornecem cerca de 65% da água destinada ao consumo humano da Europa.

60% das cidades europeias exploram de forma excessiva as suas águas subterrâneas.

50% das zonas húmidas estão em perigo de extinção devido à exploração excessiva das águas subterrâneas.

A área de terrenos irrigados no Sul da Europa aumentou 20€ desde 1985.

Medidas

Protecção de todo o tipo de águas – rios, lagos, águas costeiras e águas subterrâneas. Definição de objectivos ambiciosos para assegurar que seja alcançado o bom estado de todas as águas até 2015. Requisito de cooperação transfronteiriça entre os países e todas as partes envolvidas.

Garantia de participação activa de todos os interessados, incluindo as ONG e as comunidades locais, nas actividades de gestão dos recursos hídricos.

Requisito de adopção de políticas de estabelecimento de preços da água e de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

Equilíbrio entre os interesses do ambiente e os interesses de quem dele depende.

Prazos

Dezembro de 2003 – Adaptação da legislação regional e nacional em matéria de água à DQA. Criação das condições necessárias para a cooperação a nível das bacias hidrográficas.

Dezembro de 2004 – Deverá estar concluída a análise das pressões e dos impactos a que as nossas águas estão expostas, incluindo uma análise económica.

Dezembro de 2006 – Deverão estar operacionais os programas de monitorização, enquanto base para a gestão das águas.

Dezembro de 2008 – Apresentação pública dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

Dezembro de 2009 – Publicação dos primeiros planos de gestão das bacias hidrográficas.

Dezembro de 2005 – As águas deverão estar em bom estado.

A Comissão Europeia iniciou procedimentos legais contra 13 Estados-Membros por incumprimento de duas importantes normas jurídicas comunitárias no quadro da política da água. Essas normas têm por objectivo o aumento da qualidade da água dos lagos, dos rios e das águas costeiras da Europa, para benefício dos cidadãos e do ambiente europeus.

Nove Estados-Membros – Bélgica, Finlândia, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia – receberam uma última advertência escrita, instando-os a adoptar de forma urgente toda a legislação nacional necessária para dar cumprimento à Directiva-Quadro da UE relativa à água.

Essa norma legislativa de referência, que tem por objectivo a garantia de uma boa qualidade de todos os recursos hídricos na UE através de uma abordagem nova, integrada e transfronteiriça das questões relacionadas com a sua gestão, deveria ter sido transposta para as legislações nacionais até Dezembro de 2003. A Comissão enviou igualmente uma primeira advertência escrita à França, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido por não terem cumprido o prazo, que corria até Dezembro de 2000, para instalarem sistemas de tratamento adequados das descargas de águas residuais de todas as cidades e centros populacionais com mais de 15 000 habitantes. O tratamento inadequado das águas residuais é uma das principais causas da poluição aquática e constitui um sério risco para a saúde humana e para o ambiente. A Comissão contribui, pela sua acção, para a garantia de um elevado grau de qualidade da água em toda a UE.

A título de comentário às decisões, a Comissária responsável pelo Ambiente, Margot Wallström, afirmou: “A água é um recurso frágil e a maior parte dos sistemas hídricos da Europa estão ameaçados pela poluição e pela sobre-exploração. A Directiva-Quadro Água é uma das normas legislativas mais ambiciosas neste sector a nível mundial. A directiva irá melhorar a qualidade das águas europeias e contribuir para a sua protecção – mas só se for aplicada de forma correcta. O tratamento adequado das águas residuais urbanas é outro elemento fundamental para a qualidade da água, uma vez que permite garantir que as nossas águas não sejam contaminadas por esgotos que não tenham sido devidamente tratados”.

Não-transposição da Directiva-Quadro Água

A Directiva-Quadro Água define um quadro de acção europeu para a protecção de todas as massas de água da União Europeia – rios, lagos, águas costeiras, águas subterrâneas e águas de superfície interiores.

O seu objectivo é garantir uma boa qualidade dos recursos hídricos até 2015. Esse objectivo deverá ser atingido através de uma gestão integrada da totalidade das bacias hidrográficas, visto que os sistemas hídricos não são confinados por fronteiras administrativas. A Directiva-Quadro Água contém prazos claramente definidos para as diferentes fases necessárias para se atingir uma situação de gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos europeus. A legislação nacional necessária para dar cumprimento à directiva já deveria ter sido adoptada até Dezembro de 2003.

A Bélgica, a Alemanha, a Itália, a Finlândia, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Suécia ainda não concluíram o processo de adopção da necessária legislação nacional e da respectiva notificação à Comissão. Por essa razão, a Comissão enviou uma última advertência escrita a esses Estados-Membros. Ao não aplicarem esta importante directiva, os 9 Estados-Membros não estão a proporcionar a melhor qualidade da água dos lagos, dos rios e das águas costeiras a que têm direito os seus cidadãos.

Falhas no tratamento das águas residuais

A Comissão enviou uma primeira advertência escrita à França, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido, dado que constatou, durante uma investigação que conduziu, que muitas cidades e outros centros populacionais desses Estados-Membros com mais de 15 000 habitantes continuam a não tratar de forma conveniente as suas águas residuais. A Directiva da UE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas estabeleceu um prazo até 31 de Dezembro de 2000 para que o chamado tratamento secundário2 seja aplicado a montante das descargas de água nas cidades e outros centros populacionais dessa dimensão.

A Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas incide na poluição por nutrientes, bactérias e vírus veiculada pelas águas residuais urbanas. As descargas nos rios e mares de águas residuais urbanas contendo elevados teores de nutrientes, em particular compostos fosforados e azotados, promovem um crescimento excessivo de algas e outras formas de plantas aquáticas. Este processo, conhecido por eutrofização, conduz a uma descida dos teores de oxigénio, ameaçando a sobrevivência dos peixes que dele dependem. A água pode também deixar de ser potável. Na medida em que introduzem bactérias e vírus potencialmente perigosos, as descargas em águas balneares constituem igualmente um risco para a saúde humana.

A directiva prevê que as aglomerações urbanas (cidades, vilas e povoados) satisfaçam requisitos mínimos em matéria de sistemas colectores de águas residuais e de tratamento das mesmas nos prazos nela fixados. Estes prazos foram estabelecidos em função do carácter sensível das águas afectadas e da dimensão da população urbana envolvida.

Procedimento legal

O artigo 226 do Tratado confere à Comissão poderes para iniciar procedimentos legais contra um Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações.

Caso a Comissão considere que pode existir infracção ao direito comunitário que justifique a instauração de um processo por infracção, envia uma “carta de notificação formal” (primeira advertência escrita) ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que apresente as suas observações dentro de um prazo determinado, normalmente de dois meses.

De acordo com a resposta ou ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um "parecer fundamentado" (última advertência escrita) ao Estado-Membro. Este parecer estabelece de forma clara e definitiva as razões por que se considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a conformar-se com o respectivo parecer num prazo especificado, normalmente de dois meses.

Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Nos casos em que o Tribunal de Justiça decide pela infracção aos Tratados, o Estado-Membro em falta é obrigado a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a conformidade.

O artigo 228 do Tratado confere à Comissão poderes para agir contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.

Para estatísticas actuais sobre infracções em geral, consultar:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm#infractions

Considerando que, Miranda do Corvo e a Lousã são dois dormitórios de Coimbra.

Considerando que a população urbana, de ambas, deve rondar os 15.000 habitantes, dado que há muito boa gente, que nem sequer está recenseada e que não conta para as estatísticas.

Várias perguntas ficam no ar:

Como é possível poluir a água dum rio e ficar impune?

Porque é que, os mirandenses tem que continuar a beber água poluída?

Será que isto tem alguma coisa a ver com política?

Será que ainda há muitos lagares de azeite a funcionar?

Todos sabemos que, no concelho de Miranda do Corvo, só há dois lagares de azeite, em funcionamento, um em Rio de Vide e outro em Urzelhe.

Como é que será nos outros concelhos, por onde passa o Rio Ceira?

E depois não digam que a Comissão Europeia tem a mão pesada e que aplica multas a Portugal, a torto e a direito…

Dados: Comissão Europeia

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